Parte I – Sobre proponente e co-proponente

  • Proponente

    Nome: Elder Maia Goltzman

    Estado: Maranhão

    Região: Nordeste

    Setor: Governamental

  • Co-proponente

    Nome: Luize Pereira Ribeiro

    Estado: Bahia

    Região: Nordeste

    Setor: Empresarial

Parte II - Sobre o Workshop

  • Resumo do workshop

    O TSE decidiu que a sanção prevista para o anonimato (art. 57-D da Lei 9.504/1997) pode ser utilizada nos casos de desinformação eleitoral. Pergunta-se: a decisão representa perigo para a liberdade de expressão, que requer lei estrita para ser limitada? Em 2024, nas eleições, milhares de juízes eleitorais poderão aplicar o precedente. Também necessita de debate a Res. TSE nº 23.714/2022, que trata da desinformação contra a integridade do pleito. Será possível aos juízes eleitorais aplicá-la?

    OBJETIVOS E CONTEÚDOS DO WORKSHOP

    O workshop objetiva, inicialmente, traçar os parâmetros internacionais e nacionais estabelecidos na doutrina para que a liberdade de expressão, especialmente nas redes, enquanto direito humano e fundamental, possa ser limitada. Serão abordados os princípios norteadores da liberdade de expressão e da liberdade de expressão na internet, contextualizando com as eleições e a necessidade de que exista amplo debate para a escolha da pessoa que melhor representa os anseios da população. Assim, restrições devem ser pontuais, tanto que a Res. TSE nº 23.619/2019 dispõe no art. 38 que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático. Nesse sentido, será feito estudo de caso com julgamentos polêmicos da Justiça Eleitoral sobre desinformação e remoção de conteúdo nas redes para que se possa entender a relevância do tema. Será dado especial enfoque ao precedente firmado a partir do julgamento da Representação nº 0601754-50.2022.6.00.0000 em que o Deputado Nikolas Ferreira foi condenado pela divulgação de desinformação. Contudo, a base para a punição foi o art. 57-D da Lei 9.504/1997 que versa sobre anonimato, o que gerou divisão entre os especialistas. Além disso, será debatida a Res. TSE 23.714/2022 que versa sobre o sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral, estabelecendo diversas sanções para as plataformas, com multa milionárias, e trazendo a possibilidade de suspensão de perfis de pessoas. A norma está tendo sua constitucionalidade discutida no Supremo Tribunal Federal por ação movida pela Procuradoria Geral da República (ADI 7261) que entende que houve inovação em substrato legislativo. Tratando-se de eleição municipal em 2024 surgem diversas dúvidas que precisam ser dirimidas. Dentre elas, citam-se duas: cada um dos milhares de juízes eleitorais poderá aplicar esta resolução? As plataformas estão preparadas para tanto?

    RELEVÂNCIA DO TEMA PARA A GOVERNANÇA DA INTERNET

    Em 2024 teremos eleições municipais, com milhares de juízes eleitorais espalhados pelas mais diversas cidades brasileiras. Tratando-se de desinformação, cada um desses magistrados terá competência para analisar as petições e determinar a retirada ou manutenção de conteúdos da rede, de maneira célere e, por vezes, dentro de horas. A partir do decidido pelo TSE nos autos da Representação 0601754-50.2022.6.00.0000, a sanção prevista no art. 57-D (vedação ao anonimato, sobretudo nas redes) poderá ser aplicada pela primeira vez pelos juízes zonais para os casos de desinformação online. As consequências para a governança da internet são inúmeras. Primeiro porque deve-se analisar se a decisão respeita as balizas de direitos humanos sobre limitação da liberdade de expressão online. Segundo porque ainda não há precisão sobre o que seja ou não desinformação, levando com que juízes possam ter interpretações diversas para casos análogos, ora aplicando multas por postagens, ora mantendo o conteúdo no ar. Pode ocorrer de municípios vizinhos darem interpretação divergente para casos iguais ou similares. Além disso, caso seja possível que magistrados de primeiro grau apliquem a Res. TSE 23.714/2022 em sede de poder de polícia, as plataformas serão impactadas pelo volume de pedidos, com prazo para retirada de conteúdos em horas, sob pena de multas que variam entre R$ 100.000,00 a R$ 150.000,00 por hora de descumprimento da providência requerida pela Justiça Eleitoral. Assim, percebe-se que o cenário será totalmente dos anteriores e com consequências não antes observadas para a governança da internet pela multiplicidade de atores envolvidos. Enquanto as eleições de 2022 se concentram nos estados e no TSE, as eleições municipais estão pulverizadas pelo Brasil, com a dicotomia liberdade de expressão online e proteção da integridade do pleito presente.

    FORMA DE ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA MULTISSETORIAL PROPOSTA

    A mesa será composta por pessoas de diversos setores: setor público, academia, setor técnico, setor privado e terceiro setor. A visão multidisciplinar dos envolvidos objetiva demonstrar a complexidade da problemática posta. Embora a desinformação eleitoral online precise ser combatida, há necessidade de proteção dos direitos fundamentais, mormente da liberdade de expressão. A equação não é fácil de ser resolvida diante da falta de normas regulamentadoras, tais como o próprio PL 2630. O pensamento plural dos setores diversos tende a tornar a mesma polêmica e atrativa para os ouvintes, especialmente porque casos os colocados precisam de um olhar multidisciplinar.

    FORMAS DE ENGAJAMENTO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL E REMOTA

    A audiência poderá participar de várias formas: inicialmente através da nuvem de palavras no mentimeter. Também dando soluções, via mentimeter, para os casos que foram levados à apreciação do Poder Judiciário. Os casos serão narrados e a audiência dirá o veredito. Será exibido vídeo, tweet ou colocado o texto do conteúdo tido por desinformador. Após, mostraremos como a Justiça Eleitoral decidiu e faremos o cotejo com a opinião da plateia. Haverá espaço para perguntas sobre o tema central da mesa, com possibilidade de debate com os presentes.

    RESULTADOS PRETENDIDOS

    Espera-se promover uma reflexão sobre a dificuldade de combater a desinformação eleitoral online em larga escala, especialmente diante da ausência de parâmetros objetivos, e sobretudo porque o conceito de desinformação ainda está em disputa. Espera-se promover um debate sobre a ausência de normas sobre desinformação eleitoral online e como esse espaço legislativo tem sido ocupado por outros setores estatais que estão preocupados com a disseminação de conteúdos desinformadores. Também espera-se mostrar como a desinformação é prejudicial à democracia, levantando-se questões a partir das eleições municipais de 2024. Em síntese, espera-se demonstrar que a proteção da liberdade de expressão é fundamental. Conquanto não seja direito absoluto e exista possibilidade e limitação, a liberdade de expressão é essencial para o funcionamento das democracias. Ocorre que as limitações não podem ocorrer de qualquer maneira, devendo obedecer padrões traçados pela doutrina nacional e internacional.

    RELAÇÃO COM OS PRÍNCIPIOS DO DECÁLOGO

    Liberdade, privacidade e direitos humanos

    TEMAS DO WORKSHOP

    ISCI – Liberdade de expressão | ISCI – Notícias falsas e desinformação | PRIS – Cibersegurança e boas práticas |

    ASPECTOS DE DIVERSIDADE RELEVANTE

    Cor ou raça | Região | Idade ou geração |

    COMO A PROPOSTA INTEGRARÁ OS ASPECTOS DE DIVERSIDADE

    A composição da mesa objetiva refletir uma variedade de experiências e perspectivas, contribuindo para um debate enriquecedor e inclusivo. Composta por indivíduos de diversas origens étnicas, com equidade de gênero, inclusão LGBTQIAP+, e representação geográfica abrangente (norte, nordeste e sudeste). Quanto ao conteúdo, a desinformação prejudica a democracia e exige combate. A falta de definição precisa pode prejudicar grupos marginalizados, como minorias étnicas e de gênero. Portanto, é crucial delinear rigorosamente o conceito a fim de prevenir a utilização indevida das sanções em detrimento de grupos vulneráveis. Em síntese, as considerações relativas à diversidade desempenham um papel de relevância incontestável na condução da governança da internet durante o período das eleições municipais de 2024, e, por conseguinte, é crucial assegurar que as medidas implementadas revelam-se sensíveis a essas dimensões, fomentando, assim, a equidade e a inclusão ao longo de todo o processo.